Explore a rica história e o profundo significado da Deusa da Justiça. Descubra seus símbolos e sua relevância na sociedade.
A corrupção e a desigualdade são grandes obstáculos à justiça. É essencial fortalecer as instituições e promover a ética.
Caso Brown vs. Board of Education.
Influenciaram o direito.
ArteInspira obras que refletem sobre a justiça e a moralidade.
LiteraturaPersonagens que buscam a justiça são temas recorrentes.
A Deusa da Justiça nos lembra da importância da imparcialidade. Ela nos ensina sobre a necessidade de lutar por um mundo mais justo. A busca pela justiça é um ideal constante e essencial.
A expressão hermenêutica remonta ao verbo grego hermeneuein (= interpretar) e ao substantivo hermeneia (= interpretação). Em suma, trata-se do processo de tornar compreensível.
Busca descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas.
Há quem aponte a origem do termo ao deus grego Hermes (filho de Zeus com Maia). Segundo a mitologia, Hermes era o mensageiro dos deuses, ao qual cabia traduzir as mensagens do mundo divino para que os homens pudessem compreendê-las. Sua importância é tamanha que a ele é atribuída a descoberta da linguagem e da escrita (dentro da mitologia).
É a regra de conduta bilateral (por um lado estabelece direitos e garantias e por outro, impõe obrigações), coercitiva (tem o poder de se fazer cumprir à força) e que objetiva, em tese e em última instância, a realização da justiça. # diferente da moral que não tem esse poder.
A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico. Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas # seria uma espécie de costume contra a lei que é vedado em nosso ordenamento jurídico devem dominam os fatos
VALIDADE: a norma é válida se respeitar formal e materialmente o processo (legislativo) de sua integração ao ordenamento.
EFICÁCIA: a norma é eficaz se normalmente observada pelas pessoas a que se destina (produção concreta de efeitos sociais).
JUSTEZA: a norma é justa quando apta a realizar os fins que inspiram o ordenamento (notadamente a realização da justiça).
LEI é a forma que se reveste uma norma ou mesmo um conjunto de normas dentro do ordenamento. NORMA é uma prescrição, conceito que engloba regras, princípios e, modernamente, até decisões judiciais — validade, eficácia e justeza.
A norma é a responsável por dar juridicidade às relações — não há relação que seja jurídica por si só, naturalmente jurídica (há relações morais, éticas, sociais, econômicas): é a norma que impõe juridicidade e, portanto, imperatividade.
Situações normais e situações jurídicas:
Os cuidados com o filho tratam-se de uma conduta moral; o que torna jurídica é a norma: "compete a ambos os pais [...], quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação" (CC, art. 1.634).
A relação de fidelidade entre marido e mulher é ética; o que a torna jurídica é a norma: "são deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca" (CC, art. 1.566).
Relação entre condôminos é social; aquele que trás perturbação pode insidir no art. 1.337 do CC.
Qual a diferença provocada por essa "qualificação" como norma jurídica?
Toda norma está sujeita à ineficácia social por seu descumprimento (os cidadãos fazerem pouco caso da lei). Para evitar esse fenômeno e conformar o comportamento ilícito, o sistema normativo impõe sanções.
Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas devem dominar os fatos.
Realismo jurídico — corrente segundo a qual a validade e a eficácia da norma se confundem: o direito real é aquele aplicado pelo Judiciário (o direito positivo só é relevante, eficaz e, portanto, válido se efetivamente aplicado pelos juízes).
Rudolf Von Ihering refere que as normas, na verdade, NÃO são dirigidas àqueles que lhe devem obediência, mas sim aos órgãos jurisdicionais — encarregados de aplicar sanção em caso de descumprimento. O que daria juridicidade à proposição normativa seria a disposição dos juízes em fazê-las cumprir. Como exemplo cita a legislação penal, a qual não traz em seu texto comandos proibitivos (não faça isso ou aquilo), mas descreve uma conduta (fato típico) que impõe ao Judiciário o dever de punir quem o pratica: "matar alguém. Pena – reclusão, 6 a 20 anos" (CP, art. 121).
A sanção é fator de eficácia da norma. Sem sanção, a norma fica sem imperatividade (capacidade de se impor com obrigatoriedade). Costuma-se dizer que a sanção não é da essência do direito, pois o direito é valor (utiliza a sanção como instrumento garantidor). Porém, a sanção é de sua natureza, uma vez que a norma é um dever-ser (comando obrigatório na busca de um fim) e precisa de um instrumento efetivo de imposição.
A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico.
Pode ser boa (sanção premial) ou ruim (sanção pena), a depender da conduta do sujeito:
Normal = Cumprimento regular e voluntário da norma.
Anormal = Descumprimento da norma, incidindo uma pena.
Sobrenormal = Cumprimento a maior, ensejando uma recompensa.
Alguns pensadores negam caráter constitutivo da sansão, sob as seguintes alegações:
A — Adesão espontânea: o direito conta, antes de tudo, com a concordância das pessoas, que o respeitam, em sua generalidade, não por temor à sanção, mas por entenderem como necessário à convivência social (a norma tem como fonte antecedente os costumes).
B — Violação como exceção: a grande maioria da população respeita as normas, sendo o descumprimento a exceção.
Há também quem diga que as normas interpretativas (determinam o sentido de outras normas) e organizacionais (estabelecem órgãos e competências) não possuem sanção.
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito" (CF, art. 1º). Trata-se de norma puramente descritiva, mas experimente modificar o caráter republicano (instituir uma autocracia) ou federativo (extinguir os Estados) para ver se não há sanção — "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (CF, art. 5º).
Sansão boa (premial)
Trata-se de um FUNCIONALISMO, que é uma explicação teleológica da sociedade — a ação social é meio para certos fins.
Na visão de Norberto Bobbio, não apenas com a imposição de sanções repressivas (reforço negativo), mas também com incentivos às condutas desejadas (reforço positivo) — tais como subsídios e isenção.
O funcionalismo concebe o direito em termos de controle persuasivo, com ênfase no incentivo (reforço positivo) de condutas desejadas — esboça-se um projeto estatal para o futuro da sociedade (geralmente por meio de normas programáticas), o que é próprio dos Estados sociais.
Sansão pena
O funcionalismo concebe o direito em termos de controle persuasivo, com ênfase no incentivo (reforço positivo) de condutas desejadas — esboça-se um projeto estatal para o futuro da sociedade (geralmente por meio de normas programáticas), o que é próprio dos Estados sociais.
| FUNCIONALISMO | ESTRUTURALISMO |
|---|---|
| Controle persuasivo | Controle repressivo |
| Teforço positivo (sanção premial) | Reforço negativo (sanção pena) |
| Projeto estatal para o futuro | Fins sociais livres às pessoas |
| Estados sociais | Estados liberais |
De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da Norma Jurídica, a sanção:
- A) não tem relação com a validade e nem com a eficácia da norma.
- B) tem relação com a validade, com a eficácia, mas não com a execução da norma.
- C) tem relação não com a eficácia, mas com a validade da norma.
- D) tem relação com a validade, com a eficácia e com a execução da norma.
- E) tem relação não com a validade, mas com a eficácia da norma.
"Possibilidade que o sistema goza de poder vir a ser aceito pelo conjunto de uma dada sociedade" (Paulo de Bessa Antunes).
Só que, acatada essa premissa (que o Estado faz a lei e por ela é legitimado), aspirar a esclarecer o que veio antes, o Estado ou a lei, pode desembocar em inquietação similar a "o que veio antes: o ovo ou a galinha?"

Você já se fez os seguintes questionamentos: poderia criar em uma comunidade as suas próprias normas? Sobre a validade/legitimidade das normas criadas pelos traficantes em áreas periféricas, presídios etc.?
Sobre a legitimidade dessas regras, vale dizer que as normas estatais (em tese) têm prevalência sobre as do traficante e as suas próprias normas criadas, porque editadas pela autoridade legitimada — uma vez que a lei, a constituição, legitima.
Observe: cidadãos são aqueles que a lei assim o declara; órgãos são aqueles que o são segundo a lei; poderes são aqueles aos quais a lei atribui tal prerrogativa.
Concluindo: o Estado define-se, qualifica-se e explica-se inteiramente em termos de legalidade.
Autoridade legítima é aquela que deseja ser legitimada em um processo legal, sendo assim um governante não pode exercer autoridade na força.
Léon Duguit defende que o poder público não se impõe pelo simples comando obrigatório, haja vista que sua força somente se legitima quando exercida conforme a lei: o poder público constitui uma força posta a serviço da lei.
Mas se a lei legitima o Estado, o que é que legitima a lei? Modernamente, busca-se responder a essa demanda com base no regime democrático representativo: a lei é construída pelo próprio povo (detentor formal do poder: o povo), geralmente por meio de seus representantes eleitos.
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: CESPE - 2012 - MCT - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno) Acerca dos conceitos e teorias relacionados à ciência política, julgue o item a seguir. De acordo com Jean-Jacques Rousseau, a força produz direitos.
Verdadeiro ou falso???
Tanto é assim que John Locke acredita que o Legislativo constitui a essência e a união da sociedade em agir por uma só vontade, pressuposto para a continuação da comunhão de todos sob a direção das pessoas escolhidas. Sem ele, nenhum homem ou grupo de homens tem autoridade para elaborar leis válidas para os demais cidadãos10.
Acatado isso, as emanações estatais seriam legítimas porque contariam com a concordância popular, seja expressa ou tácita: os representantes são eleitos para agir conforme a vontade dos representados; logo, todas as leis são produto, ainda que indireto, da vontade do povo. Não poucos, porém, discordam desse arquétipo.
"Estado sem Poder" levanta cinco hipóteses que poderiam levar à sujeição ao poder público:
"Por que obedecer ao Estado?
Sobre o quadro anterior, qual seria a sua resposta?
- FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito.
- FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica.
- REALE, Miguel. Noções preliminares de direito.
- DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.
- BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
- FÉDER, João. Estado sem poder. São Paulo: Max Limonad, 1997.