Guia de Estudos — HJ
Hermenêutica Jurídica
5 Capítulos · 38 temas · Slides do Prof. Douglas Vicente
Sobre este material: conteúdo baseado em dois slides de aula da disciplina Hermenêutica Jurídica do Prof. Douglas Vicente — "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado" e "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade" — e na Ementa e Plano de Ensino da disciplina (Faculdade Batista Brasileira). O texto de cada tema é transcrição literal do material recebido, conferida slide a slide por inspeção visual (a extração automática de texto do PDF se mostrou incompleta em alguns pontos e foi corrigida). Trechos com caixas de texto sobrepostas no slide original — como ocorre no Tema 14 — são sinalizados e reproduzidos na íntegra, sem reescrita.
Capítulo I — A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado
1
Introdução: Quem é a Deusa da Justiça?

Explore a rica história e o profundo significado da Deusa da Justiça. Descubra seus símbolos e sua relevância na sociedade.

Estátua da Deusa da Justiça, com balança e espada, vendada
RepresentaçãoA Deusa personifica o ideal de justiça, lei e ordem.
OrigensSuas raízes remontam às mitologias grega e romana.
SignificadoEla simboliza a imparcialidade e a aplicação justa da lei.
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado" (por Douglas Vicente — Direito no foco), slides 1-2.
2
Origens Mitológicas: A Justiça na Grécia e Roma Antigas
Grécia AntigaA Deusa era conhecida como Diké. Filha de Zeus, representava a ordem moral.
Roma AntigaJustitia era a Deusa romana. Simbolizava a virtude da justiça e do direito.
Estátua da Deusa da Justiça vendada, com balança e espada, fundo de nuvens douradas
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 3.
3
Símbolos da Deusa: A Balança e a Espada
1
A Balança — Representa a ponderação dos fatos e a imparcialidade na avaliação.
2
A Espada — Simboliza a autoridade e o poder para aplicar a lei e garantir a ordem.
Ilustração da balança e da espada da Justiça
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 4.
4
A Venda nos Olhos: Imparcialidade e Objetividade
Detalhe da estátua da Justiça vendada, segurando a balança
SignificadoA venda simboliza que a justiça deve ser cega, sem distinção.
ObjetividadeA lei deve ser aplicada igualmente a todos, sem preconceitos.
RepresentaçãoGarante que a decisão seja baseada nos fatos, e não na aparência.
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 5.
5
A Deusa da Justiça em Diferentes Culturas
1
Egito Antigo — Ma'at representava a verdade, a justiça e a ordem cósmica.
2
Índia — Dharma simboliza o dever, a lei moral e a justiça universal.
3
China — A justiça está ligada ao conceito de harmonia e equilíbrio.
Ma'at e estátuas egípcias, fundo em tons de coral
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 6.
6
A Justiça como Virtude: Filosofia e Ética
PlatãoA justiça é a harmonia entre as partes da alma e da sociedade.
AristótelesÉ a virtude de dar a cada um o que lhe é devido.
KantA justiça é um imperativo categórico, um dever moral.
Ilustração estilizada representando os filósofos Platão, Aristóteles e Kant
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 7.
7
A Importância da Justiça na Sociedade Moderna
1
Ordem Social
2
Direitos
3
Igualdade
4
Paz
O slide original apresenta esses quatro pilares apenas como rótulos, em disposição circular, sem texto explicativo adicional.
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 8.
8
Desafios à Justiça: Corrupção e Desigualdade
1
Igualdade
2
Ética
3
Transparência
4
Combate

A corrupção e a desigualdade são grandes obstáculos à justiça. É essencial fortalecer as instituições e promover a ética.

Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 9.
9
Casos Históricos Notáveis de Justiça
JulgamentosJulgamentos de Nuremberg.
Caso Brown vs. Board of Education.
ImpactoMarcaram a história.
Influenciaram o direito.
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 10.
10
A Deusa da Justiça na Arte e na Literatura
Estátua da Justiça em ambiente de tribunal, representando a presença da Deusa na arte ArteInspira obras que refletem sobre a justiça e a moralidade.
Ilustração de fantasia de uma guerreira alada, representando a justiça na literatura LiteraturaPersonagens que buscam a justiça são temas recorrentes.
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 11.
11
Conclusão: Reflexões sobre o Significado da Justiça

A Deusa da Justiça nos lembra da importância da imparcialidade. Ela nos ensina sobre a necessidade de lutar por um mundo mais justo. A busca pela justiça é um ideal constante e essencial.

Estátua da Deusa da Justiça em tons escuros e dourados, slide de conclusão
Fonte: "A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado", slide 12.
Capítulo II — O que é Hermenêutica?
12
Hermenêutica: Qual seu Significado?
Martelo de juiz, livros de direito e balança da justiça

A expressão hermenêutica remonta ao verbo grego hermeneuein (= interpretar) e ao substantivo hermeneia (= interpretação). Em suma, trata-se do processo de tornar compreensível.

Busca descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas.

O slide de abertura do material traz o título "HERMENÊUTICA JURÍDICA" com o subtítulo "Que bicho é esse?"; o slide seguinte, de onde vem o texto acima, está por sua vez intitulado apenas "JUSTIÇA" no material original (embora trate da definição de hermenêutica) — inconsistência do próprio material-fonte, mantida aqui como registro fiel.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slides 1-2.
13
Hermenêutica: Origem Mitológica do Termo
Ilustração em traço da deusa Justitia, vendada, com balança e espada

Há quem aponte a origem do termo ao deus grego Hermes (filho de Zeus com Maia). Segundo a mitologia, Hermes era o mensageiro dos deuses, ao qual cabia traduzir as mensagens do mundo divino para que os homens pudessem compreendê-las. Sua importância é tamanha que a ele é atribuída a descoberta da linguagem e da escrita (dentro da mitologia).

A hermenêutica moderna traduz a linguagem dos "deuses" (legisladores) aos reles mortais (cidadãos).
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 3 ("História"; título do slide: "JUSTIÇA").
Capítulo III — Norma Jurídica
14
Norma Jurídica: Conceito
Norma Jurídica

É a regra de conduta bilateral (por um lado estabelece direitos e garantias e por outro, impõe obrigações), coercitiva (tem o poder de se fazer cumprir à força) e que objetiva, em tese e em última instância, a realização da justiça. # diferente da moral que não tem esse poder.

A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico. Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas # seria uma espécie de costume contra a lei que é vedado em nosso ordenamento jurídico devem dominam os fatos

Sobre este trecho: no slide original, este parágrafo é composto por duas caixas de texto sobrepostas na mesma posição da tela — uma com a frase "as normas devem dominar os fatos" e outra, por cima, com o comentário "# seria uma espécie de costume contra a lei que é vedado em nosso ordenamento jurídico". O texto acima reproduz literalmente os caracteres tal como aparecem no slide (incluindo os símbolos "#", que fazem parte do arquivo original e não são erro de digitação ou de extração), sem tentar reordenar ou reescrever as duas caixas em frases separadas.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 4.
15
Norma Jurídica: Validade, Eficácia e Justeza

VALIDADE: a norma é válida se respeitar formal e materialmente o processo (legislativo) de sua integração ao ordenamento.

EFICÁCIA: a norma é eficaz se normalmente observada pelas pessoas a que se destina (produção concreta de efeitos sociais).

JUSTEZA: a norma é justa quando apta a realizar os fins que inspiram o ordenamento (notadamente a realização da justiça).

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 5.
16
Lei x Norma

LEI é a forma que se reveste uma norma ou mesmo um conjunto de normas dentro do ordenamento. NORMA é uma prescrição, conceito que engloba regras, princípios e, modernamente, até decisões judiciais — validade, eficácia e justeza.

Perceba que norma é mais abrangente!!

A norma é a responsável por dar juridicidade às relações — não há relação que seja jurídica por si só, naturalmente jurídica (há relações morais, éticas, sociais, econômicas): é a norma que impõe juridicidade e, portanto, imperatividade.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 6.
17
Norma Jurídica: Situações Morais, Éticas e Sociais que se Tornam Jurídicas
"A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico."

Situações normais e situações jurídicas:

Os cuidados com o filho tratam-se de uma conduta moral; o que torna jurídica é a norma: "compete a ambos os pais [...], quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação" (CC, art. 1.634).

A relação de fidelidade entre marido e mulher é ética; o que a torna jurídica é a norma: "são deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca" (CC, art. 1.566).

Relação entre condôminos é social; aquele que trás perturbação pode insidir no art. 1.337 do CC.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 14. Os termos "trás" e "insidir" estão transcritos exatamente como no slide original.
18
Norma Jurídica: Coercibilidade

Qual a diferença provocada por essa "qualificação" como norma jurídica?

Resposta: possibilidade de coercibilidade mediante sanção institucional.

Toda norma está sujeita à ineficácia social por seu descumprimento (os cidadãos fazerem pouco caso da lei). Para evitar esse fenômeno e conformar o comportamento ilícito, o sistema normativo impõe sanções.

Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas devem dominar os fatos.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 15.
19
Norma Jurídica: o Realismo Jurídico

Realismo jurídico — corrente segundo a qual a validade e a eficácia da norma se confundem: o direito real é aquele aplicado pelo Judiciário (o direito positivo só é relevante, eficaz e, portanto, válido se efetivamente aplicado pelos juízes).

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 16.
20
Norma Jurídica: Rudolf von Ihering e os Destinatários da Norma
Norma Jurídica

Rudolf Von Ihering refere que as normas, na verdade, NÃO são dirigidas àqueles que lhe devem obediência, mas sim aos órgãos jurisdicionais — encarregados de aplicar sanção em caso de descumprimento. O que daria juridicidade à proposição normativa seria a disposição dos juízes em fazê-las cumprir. Como exemplo cita a legislação penal, a qual não traz em seu texto comandos proibitivos (não faça isso ou aquilo), mas descreve uma conduta (fato típico) que impõe ao Judiciário o dever de punir quem o pratica: "matar alguém. Pena – reclusão, 6 a 20 anos" (CP, art. 121).

Retrato de Rudolf von Ihering
Este slide não aparecia na leitura automática do texto do PDF (o extrator mostrava a página como praticamente vazia); o conteúdo foi recuperado por inspeção visual direta do slide e é reproduzido aqui na íntegra, com o grifo amarelo, o sublinhado e a cor verde exatamente como no material original.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 17.
Capítulo IV — Sanção
21
Sanção: Fator de Eficácia da Norma
sanção

A sanção é fator de eficácia da norma. Sem sanção, a norma fica sem imperatividade (capacidade de se impor com obrigatoriedade). Costuma-se dizer que a sanção não é da essência do direito, pois o direito é valor (utiliza a sanção como instrumento garantidor). Porém, a sanção é de sua natureza, uma vez que a norma é um dever-ser (comando obrigatório na busca de um fim) e precisa de um instrumento efetivo de imposição.

A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 7.
22
Sanção: Classificação
sanção

Pode ser boa (sanção premial) ou ruim (sanção pena), a depender da conduta do sujeito:

Normal = Cumprimento regular e voluntário da norma.

Anormal = Descumprimento da norma, incidindo uma pena.

Sobrenormal = Cumprimento a maior, ensejando uma recompensa.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 8.
23
Sanção: Quem Nega seu Caráter Constitutivo
sanção

Alguns pensadores negam caráter constitutivo da sansão, sob as seguintes alegações:

A — Adesão espontânea: o direito conta, antes de tudo, com a concordância das pessoas, que o respeitam, em sua generalidade, não por temor à sanção, mas por entenderem como necessário à convivência social (a norma tem como fonte antecedente os costumes).

B — Violação como exceção: a grande maioria da população respeita as normas, sendo o descumprimento a exceção.

"Sem a sansão a norma perde a imperatividade."
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 9. Grafia "sansão" mantida exatamente como no slide original.
24
Sanção: Normas sem Sanção
sanção

Há também quem diga que as normas interpretativas (determinam o sentido de outras normas) e organizacionais (estabelecem órgãos e competências) não possuem sanção.

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito" (CF, art. 1º). Trata-se de norma puramente descritiva, mas experimente modificar o caráter republicano (instituir uma autocracia) ou federativo (extinguir os Estados) para ver se não há sanção — "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (CF, art. 5º).

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 10. A citação do art. 5º da CF é interrompida no próprio slide original (o texto termina em "CF, art. 5º," sem indicar o inciso).
25
Sanção: a Sanção Premial — o Funcionalismo de Bobbio
sanção

Sansão boa (premial)

Trata-se de um FUNCIONALISMO, que é uma explicação teleológica da sociedade — a ação social é meio para certos fins.

Na visão de Norberto Bobbio, não apenas com a imposição de sanções repressivas (reforço negativo), mas também com incentivos às condutas desejadas (reforço positivo) — tais como subsídios e isenção.

O funcionalismo concebe o direito em termos de controle persuasivo, com ênfase no incentivo (reforço positivo) de condutas desejadas — esboça-se um projeto estatal para o futuro da sociedade (geralmente por meio de normas programáticas), o que é próprio dos Estados sociais.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 11.
26
Sanção: a Sanção Pena (Funcionalismo x Estruturalismo)
sanção

Sansão pena

O funcionalismo concebe o direito em termos de controle persuasivo, com ênfase no incentivo (reforço positivo) de condutas desejadas — esboça-se um projeto estatal para o futuro da sociedade (geralmente por meio de normas programáticas), o que é próprio dos Estados sociais.

O slide original repete, sob o título "Sansão pena", o mesmo parágrafo de fechamento do slide anterior (sobre a sanção premial) — reproduzido aqui tal como recebido. Na sequência, porém, o slide traz um quadro comparativo que não constava na leitura automática do texto do PDF e foi recuperado por inspeção visual:
FUNCIONALISMOESTRUTURALISMO
Controle persuasivoControle repressivo
Teforço positivo (sanção premial)Reforço negativo (sanção pena)
Projeto estatal para o futuroFins sociais livres às pessoas
Estados sociaisEstados liberais
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 12. A grafia "Teforço" (2ª linha da tabela, coluna Funcionalismo) está exatamente como consta no slide original.
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Sanção: Questão de Concurso (DPE-AM)
sanção
DPE-AM — Defensor Público

De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da Norma Jurídica, a sanção:

  • A) não tem relação com a validade e nem com a eficácia da norma.
  • B) tem relação com a validade, com a eficácia, mas não com a execução da norma.
  • C) tem relação não com a eficácia, mas com a validade da norma.
  • D) tem relação com a validade, com a eficácia e com a execução da norma.
  • E) tem relação não com a validade, mas com a eficácia da norma.
Gabarito não indicado no slide original.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 13.
Capítulo V — Legitimidade
28
Legitimidade: Conceito
LEGITIMIDADE

"Possibilidade que o sistema goza de poder vir a ser aceito pelo conjunto de uma dada sociedade" (Paulo de Bessa Antunes).

Só que, acatada essa premissa (que o Estado faz a lei e por ela é legitimado), aspirar a esclarecer o que veio antes, o Estado ou a lei, pode desembocar em inquietação similar a "o que veio antes: o ovo ou a galinha?"

Charge de um fazendeiro perguntando o que nasceu primeiro, o ovo ou a galinha
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 18.
29
Legitimidade: Normas Paralelas
legitimidade

Você já se fez os seguintes questionamentos: poderia criar em uma comunidade as suas próprias normas? Sobre a validade/legitimidade das normas criadas pelos traficantes em áreas periféricas, presídios etc.?

Sobre a legitimidade dessas regras, vale dizer que as normas estatais (em tese) têm prevalência sobre as do traficante e as suas próprias normas criadas, porque editadas pela autoridade legitimada — uma vez que a lei, a constituição, legitima.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 19.
30
Legitimidade: o Estado e a Submissão ao Direito
legitimidade
"A constituição da ordem jurídica e a submissão ao direito é, para o Estado, além de jurídica, uma necessidade de fato indeclinável. O Estado não existe de outro modo e fora do direito. Por conseguinte, o Estado é parte do direito, vive da vida do direito e pressupõe o direito." — Parielli.

Observe: cidadãos são aqueles que a lei assim o declara; órgãos são aqueles que o são segundo a lei; poderes são aqueles aos quais a lei atribui tal prerrogativa.

Concluindo: o Estado define-se, qualifica-se e explica-se inteiramente em termos de legalidade.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 20.
31
Legitimidade: Autoridade Legítima e a Força, segundo Rousseau
legitimidade

Autoridade legítima é aquela que deseja ser legitimada em um processo legal, sendo assim um governante não pode exercer autoridade na força.

Conforme apregoa Rousseau: "a força é um poder físico, não imagino que moralidade possa resultar de seus efeitos; ceder à força é ato preciso, e não voluntário ou quando muito prudente: em que sentido pode ser uma obrigação?"
Retrato circular de Jean-Jacques Rousseau
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 21.
32
Legitimidade: Léon Duguit e o Poder a Serviço da Lei
legitimidade

Léon Duguit defende que o poder público não se impõe pelo simples comando obrigatório, haja vista que sua força somente se legitima quando exercida conforme a lei: o poder público constitui uma força posta a serviço da lei.

O direito nasce a partir de um ato de poder. Se esse poder é legítimo, temos direito; se é ilegítimo, temos tirania disfarçada.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 22.
33
Legitimidade: O que Legitima a Lei?
legitimidade

Mas se a lei legitima o Estado, o que é que legitima a lei? Modernamente, busca-se responder a essa demanda com base no regime democrático representativo: a lei é construída pelo próprio povo (detentor formal do poder: o povo), geralmente por meio de seus representantes eleitos.

Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 23.
34
Legitimidade: Questão de Concurso (CESPE)
legitimidade
CESPE — 2012 — MCT — Analista em Ciência e Tecnologia Pleno — Tema I

(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: CESPE - 2012 - MCT - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno) Acerca dos conceitos e teorias relacionados à ciência política, julgue o item a seguir. De acordo com Jean-Jacques Rousseau, a força produz direitos.

Verdadeiro ou falso???

Gabarito não indicado no slide original.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 24.
35
Legitimidade: John Locke e o Legislativo
legitimidade

Tanto é assim que John Locke acredita que o Legislativo constitui a essência e a união da sociedade em agir por uma só vontade, pressuposto para a continuação da comunhão de todos sob a direção das pessoas escolhidas. Sem ele, nenhum homem ou grupo de homens tem autoridade para elaborar leis válidas para os demais cidadãos10.

Retrato de John Locke
Este slide não aparecia na leitura automática do texto do PDF (o extrator mostrava a página como praticamente vazia); o conteúdo foi recuperado por inspeção visual direta do slide e é reproduzido aqui na íntegra, com o grifo amarelo exatamente como no material original. A chamada de nota "10" sobrescrita ao final do trecho não é acompanhada de nenhuma nota de rodapé visível no slide.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 25.
36
Legitimidade: Emanações Estatais e Concordância Popular
legitimidade

Acatado isso, as emanações estatais seriam legítimas porque contariam com a concordância popular, seja expressa ou tácita: os representantes são eleitos para agir conforme a vontade dos representados; logo, todas as leis são produto, ainda que indireto, da vontade do povo. Não poucos, porém, discordam desse arquétipo.

Ilustração de época de uma revolta popular colonial em frente a uma igreja
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 26.
37
Legitimidade: João Féder e o "Estado sem Poder"
legitimidade
"Se, de fato, é mais fácil acreditar do que pensar, logicamente mais fácil é também obedecer do que contestar." — João Féder.

"Estado sem Poder" levanta cinco hipóteses que poderiam levar à sujeição ao poder público:

"Por que obedecer ao Estado?

1
Porque é a vontade de Deus.
2
Porque eu e o Estado celebramos um acordo.
3
Porque o Estado é a realidade da ideia de ética.
4
Porque o Estado se trata de uma instituição política que eu ajudei a implantar e da qual faço parte.
5
Porque se eu não obedeço, eles me cortam a cabeça."
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 27. As cinco hipóteses não constavam na leitura automática do texto do PDF (o extrator mostrava a página como praticamente vazia) e foram recuperadas por inspeção visual do quadro do slide.
38
Legitimidade: Reflexão Final

Sobre o quadro anterior, qual seria a sua resposta?

Boa noite e fiquem com Deus!!
Encerramento literal do slide, deixado como registro do próprio material do Prof. Douglas Vicente.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 28.
📚
Bibliografia
  • FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito.
  • FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica.
  • REALE, Miguel. Noções preliminares de direito.
  • DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.
  • BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
  • FÉDER, João. Estado sem poder. São Paulo: Max Limonad, 1997.
Fonte: "Hermenêutica, Norma Jurídica, Sanção e Legitimidade", slide 29. O slide da "Deusa da Justiça" traz apenas a autoria (Douglas Vicente — Direito no foco), sem bibliografia própria. A Ementa e Plano de Ensino da disciplina traz uma bibliografia mais completa, disponível na seção Downloads da Central da Matéria.