Guia de Estudos — HJ · Aprofundamento
Hermenêutica Jurídica
5 Capítulos · 38 temas · Aprofundamento — Prof. Douglas Vicente
Sobre este material: este conteúdo segue exatamente os mesmos capítulos e temas do material introdutório da disciplina (Sala de Aula), mas com o conhecimento aprofundado em cada tema — mais desenvolvimento histórico, doutrinário e conceitual, apoiado na bibliografia da Ementa e Plano de Ensino (Maximiliano, Bobbio, Streck, Mazotti, Nojiri, França, entre outros). O objetivo é ir além do conteúdo introdutório dos slides de aula, sem alterar os títulos originais de capítulos e temas.
Capítulo I — A Deusa da Justiça: Símbolos, História e Significado
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Introdução: Quem é a Deusa da Justiça?

A imagem da Deusa da Justiça — a figura feminina vendada, com a balança em uma das mãos e a espada na outra — é, antes de tudo, uma personificação: a tentativa humana de dar rosto e corpo a um valor abstrato, difícil de definir em poucas palavras, mas que toda sociedade organizada precisa reconhecer e cultuar. Esse recurso, de atribuir figura humana (ou divina) a conceitos morais e jurídicos, é chamado de alegoria, e foi amplamente utilizado pela cultura ocidental para tornar tangível aquilo que só existe no plano das ideias.

Por isso a Deusa da Justiça está presente até hoje em fachadas de tribunais, em selos de instituições jurídicas e em capas de códigos e manuais de Direito: ela não é apenas decoração, mas um lembrete visual e constante de que o exercício do poder de julgar carrega, em si, uma promessa de imparcialidade, equilíbrio e força legítima.

Estátua da Deusa da Justiça, com balança e espada, vendada
RepresentaçãoA Deusa personifica o ideal de justiça, lei e ordem.
OrigensSuas raízes remontam às mitologias grega e romana.
SignificadoEla simboliza a imparcialidade e a aplicação justa da lei.
Para aprofundar: a força da imagem está justamente em condensar, em um único símbolo, três ideias que os capítulos seguintes vão desenvolver separadamente — a norma (a régua que mede condutas), a sanção (a espada que impõe consequência) e a legitimidade (a autoridade que sustenta o poder de julgar).
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Origens Mitológicas: A Justiça na Grécia e Roma Antigas

Na mitologia grega, Diké era filha de Zeus com Têmis (a deusa da ordem e da lei divina) e uma das três Horas, ao lado de Eunomia (a boa ordem/legalidade) e Eirenê (a paz). O mito conta que, na chamada Idade do Ouro, Diké convivia diretamente entre os homens; à medida que a humanidade se corrompeu, ela foi se afastando, até abandonar de vez a Terra e subir aos céus, onde teria se transformado na constelação de Virgem (cuja estrela principal se chama, não por acaso, Spica — a espiga de trigo que ela carrega, símbolo de fartura e justa medida).

Já em Roma, a Deusa recebeu o nome de Justitia, e foi o imperador Augusto quem primeiro a associou oficialmente às virtudes de governo, dando início à tradição iconográfica que atravessaria os séculos até chegar às estátuas que hoje decoram tribunais em todo o mundo — inclusive no Brasil.

Estátua da Deusa da Justiça vendada, com balança e espada, fundo de nuvens douradas
Grécia AntigaA Deusa era conhecida como Diké. Filha de Zeus, representava a ordem moral.
Roma AntigaJustitia era a Deusa romana. Simbolizava a virtude da justiça e do direito.
Curiosidade: o mito grego, na versão de Hesíodo e depois retomada por Ovídio, é conhecido como "a fuga de Astreia" — Astreia sendo outro nome dado à mesma Diké quando identificada com essa constelação. É uma das primeiras narrativas ocidentais a tratar a injustiça humana como afastamento de uma ordem originalmente divina.
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Símbolos da Deusa: A Balança e a Espada
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A Balança — Representa a ponderação dos fatos e a imparcialidade na avaliação.
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A Espada — Simboliza a autoridade e o poder para aplicar a lei e garantir a ordem.
Ilustração da balança e da espada da Justiça

A balança é, provavelmente, o símbolo de justiça mais antigo da humanidade: já aparecia no Egito Antigo, na cena da "pesagem do coração" (o coração do falecido era pesado contra a pena da deusa Maat, símbolo da verdade, para decidir seu destino no além). No Direito, a balança em equilíbrio representa o momento da decisão — o julgador precisa colocar em pratos opostos os argumentos e provas de cada parte antes de decidir, e só decide bem quem consegue, ao menos por um instante, suspender sua própria inclinação e pesar com igual atenção os dois lados.

Já a espada nem sempre acompanhou a balança nas representações mais antigas: sua incorporação definitiva é atribuída a artistas do fim da Idade Média, quando se quis deixar claro que a justiça não é apenas equilíbrio racional (a balança), mas também força legítima e efetiva (a espada) — sem a qual a decisão mais justa não passaria de opinião sem consequência prática. É a mesma ideia que os capítulos seguintes vão retomar sob o nome técnico de sanção.

Sobre a origem egípcia da balança: mito da pesagem do coração, associado à deusa Maat, retomado no Tema 5 ao tratar da Justiça em diferentes culturas.
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A Venda nos Olhos: Imparcialidade e Objetividade
Detalhe da estátua da Justiça vendada, segurando a balança
SignificadoA venda simboliza que a justiça deve ser cega, sem distinção.
ObjetividadeA lei deve ser aplicada igualmente a todos, sem preconceitos.
RepresentaçãoGarante que a decisão seja baseada nos fatos, e não na aparência.

Um detalhe pouco conhecido — e que costuma surpreender quem estuda o tema mais a fundo — é que a venda nos olhos não nasceu como elogio à Justiça, e sim como crítica. Ela aparece pela primeira vez em 1494, na obra satírica "A Nau dos Insensatos", de Sebastian Brant, ilustrando uma Justiça vendada por bobos da corte: a ideia, na época, era denunciar juízes que julgavam "às cegas", sem enxergar corretamente os fatos, por incompetência ou corrupção.

Foi só com o passar dos séculos que a sociedade europeia inverteu o sentido do símbolo: de defeito, a venda passou a significar virtude — a cegueira deixou de representar a incapacidade de ver e passou a representar a recusa deliberada de enxergar quem está diante da lei (rico ou pobre, poderoso ou humilde), julgando apenas os fatos e o direito aplicável. Essa mesma ideia é hoje um princípio jurídico com nome próprio: o princípio da isonomia, ou igualdade perante a lei.

Registro histórico da origem crítica da venda: gravura de Sebastian Brant, "Das Narrenschiff" ("A Nau dos Insensatos"), 1494.
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A Deusa da Justiça em Diferentes Culturas
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Egito Antigo — Ma'at representava a verdade, a justiça e a ordem cósmica.
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Índia — Dharma simboliza o dever, a lei moral e a justiça universal.
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China — A justiça está ligada ao conceito de harmonia e equilíbrio.
Ma'at e estátuas egípcias, fundo em tons de coral

Vale aprofundar cada uma dessas tradições. No Egito, Maat não era apenas uma deusa: era o próprio princípio de ordem cósmica, moral e social — a ausência de Maat significava caos (Isfet). Por isso, no julgamento dos mortos, o coração do falecido era pesado contra a pena de Maat: um coração mais pesado que a pena (carregado de más ações) condenava a alma à destruição.

Na tradição indiana, Dharma é um conceito bem mais amplo do que "justiça" no sentido ocidental: refere-se ao dever de cada ser em relação ao seu papel no cosmos, à sua casta, à sua fase da vida — uma ordem que é, ao mesmo tempo, moral, religiosa, social e jurídica, sem as fronteiras nítidas que o Direito ocidental estabelece entre essas esferas.

Já na tradição chinesa, a justiça tradicionalmente não é ligada a uma figura antropomórfica vendada, mas ao conceito de harmonia (hé) e à criatura mítica Xiezhi (uma espécie de unicórnio-carneiro capaz de reconhecer, por instinto, quem mentia, e usado como símbolo dos tribunais chineses) — mostrando que cada civilização escolheu sua própria metáfora para representar a mesma necessidade humana: um critério confiável para separar o certo do errado.

Comparação cultural: mitologia egípcia (Maat/Isfet), filosofia jurídica indiana (conceito de Dharma) e simbologia jurídica chinesa (Xiezhi).
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A Justiça como Virtude: Filosofia e Ética
PlatãoA justiça é a harmonia entre as partes da alma e da sociedade.
AristótelesÉ a virtude de dar a cada um o que lhe é devido.
KantA justiça é um imperativo categórico, um dever moral.
Ilustração estilizada representando os filósofos Platão, Aristóteles e Kant

Na "República", Platão defende que a justiça na cidade é um espelho da justiça na alma: assim como a alma é justa quando razão, ânimo (vontade) e apetite (desejo) atuam cada um em sua função própria, sem um dominar indevidamente o outro, a cidade é justa quando cada classe social (governantes, guerreiros, produtores) cumpre seu papel sem invadir a função alheia.

Aristóteles, na "Ética a Nicômaco", desmembra esse ideal em dois tipos concretos de justiça que o Direito usa até hoje: a justiça distributiva, que reparte bens, cargos e honras proporcionalmente ao mérito de cada um (base de políticas afirmativas e tributação progressiva); e a justiça corretiva (ou comutativa), que busca restabelecer a igualdade perdida numa relação entre partes — é a lógica por trás da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

Kant, já na Modernidade, desloca o centro da justiça da virtude do sujeito para o dever universalizável: agir com justiça é agir segundo uma regra que poderia, sem contradição, valer para todas as pessoas — o chamado imperativo categórico. Essa ideia influencia diretamente a noção contemporânea de que a lei deve tratar casos iguais de forma igual.

Por que isso importa para o Direito de hoje: distributiva (Aristóteles) explica debates sobre cotas e tributação; corretiva (Aristóteles) fundamenta a responsabilidade civil; o dever universalizável (Kant) sustenta a ideia de igualdade formal perante a lei.
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A Importância da Justiça na Sociedade Moderna
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Ordem Social — o Poder Judiciário substitui a vingança privada por um canal legítimo e previsível de solução de conflitos, evitando que cada indivíduo faça justiça com as próprias mãos.
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Direitos — é por meio dos tribunais que direitos fundamentais (liberdade, propriedade, dignidade) deixam de ser apenas promessas no papel e passam a ser exigíveis na prática.
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Igualdade — a justiça formal (isonomia) garante que a mesma regra valha para todos, independentemente de posição social, riqueza ou influência política.
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Paz — ao oferecer uma solução final e reconhecida para os conflitos, a justiça evita que disputas se perpetuem indefinidamente, permitindo a convivência social pacífica.

Esses quatro pilares dialogam diretamente com a tradição contratualista da filosofia política — Hobbes, Locke e Rousseau, cada um a seu modo, descrevem a passagem do "estado de natureza" (onde cada um faz justiça por si) para o "estado civil" (onde um poder comum, legitimado, julga os conflitos) como o momento fundador da própria sociedade organizada. Sem uma autoridade capaz de dizer o direito de forma final e vinculante, a convivência social se resolveria, em última instância, pela força do mais forte.

O slide original apresenta esses quatro pilares apenas como rótulos, em disposição circular, sem texto explicativo — o desenvolvimento acima integra o conteúdo introdutório à tradição contratualista da filosofia política.
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Desafios à Justiça: Corrupção e Desigualdade
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Igualdade — o acesso à justiça não é o mesmo para todos: custos processuais, distância geográfica e desconhecimento da lei afastam justamente quem mais precisa da proteção jurídica.
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Ética — a integridade de juízes, promotores e demais operadores do Direito é condição para que a própria ideia de imparcialidade não se torne apenas simbólica.
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Transparência — publicidade dos atos processuais, fundamentação obrigatória das decisões e fiscalização por órgãos de controle (como o CNJ) são mecanismos que reduzem o espaço para o abuso de poder.
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Combate — instrumentos como convenções internacionais anticorrupção e operações de investigação especializadas mostram que o combate à corrupção depende de cooperação institucional contínua.

A corrupção e a desigualdade são grandes obstáculos à justiça. É essencial fortalecer as instituições e promover a ética, mas vale destacar que esses dois desafios se retroalimentam: quanto mais desigual uma sociedade, maior a tentação de burlar regras para manter privilégios; e quanto mais corrupto um sistema, mais ele tende a beneficiar quem já tem poder e recursos, aprofundando a desigualdade original.

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Casos Históricos Notáveis de Justiça
JulgamentosJulgamentos de Nuremberg.
Caso Brown vs. Board of Education.
ImpactoMarcaram a história.
Influenciaram o direito.

Os Julgamentos de Nuremberg (1945-1946) julgaram líderes nazistas por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, num tribunal internacional inédito até então. Seu maior legado doutrinário foi rejeitar a defesa de "obediência devida" (o argumento de que o acusado apenas cumpria ordens superiores) como excludente automática de responsabilidade — um marco para o nascimento do Direito Penal Internacional e para a ideia de que certas condutas são ilícitas independentemente do que a lei local do momento autorizava.

Já o caso Brown v. Board of Education (Suprema Corte dos Estados Unidos, 1954) declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas públicas, derrubando a doutrina "separados, mas iguais" que vigorava havia décadas. É um exemplo clássico de como a Justiça, ao reinterpretar um mesmo texto constitucional à luz de novos valores sociais, pode transformar profundamente a sociedade sem que uma única palavra da lei tenha sido alterada — tema que antecipa, de forma concreta, o que os próximos capítulos vão estudar sob o nome de hermenêutica.

Referências históricas: Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945-46); Suprema Corte dos EUA, Brown v. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954).
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A Deusa da Justiça na Arte e na Literatura
Estátua da Justiça em ambiente de tribunal, representando a presença da Deusa na arte ArteInspira obras que refletem sobre a justiça e a moralidade.
Ilustração de fantasia de uma guerreira alada, representando a justiça na literatura LiteraturaPersonagens que buscam a justiça são temas recorrentes.

Na literatura, dois exemplos ajudam a entender como a ficção discute os limites da justiça formal. Em "O Mercador de Veneza", de Shakespeare, Pórcia defende, em seu célebre discurso, que a misericórdia "não é forçada" e "cai como a chuva do céu" — contrapondo o rigor da letra do contrato (a libra de carne devida por Shylock) à ideia de que a justiça verdadeira exige também compaixão, e não apenas aplicação mecânica da regra.

Já em "O Processo", de Franz Kafka, o protagonista é acusado, julgado e condenado por um sistema jurídico burocrático, opaco e incompreensível, sem nunca saber exatamente do que é acusado — uma crítica contundente a sistemas de justiça que perdem de vista justamente os valores que a Deusa vendada deveria simbolizar: clareza, participação e imparcialidade genuína, não apenas formal.

Referências literárias: William Shakespeare, "O Mercador de Veneza" (c. 1596-1598), Ato IV, Cena I; Franz Kafka, "O Processo" (Der Process, 1925, publicação póstuma).
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Conclusão: Reflexões sobre o Significado da Justiça

A Deusa da Justiça nos lembra da importância da imparcialidade. Ela nos ensina sobre a necessidade de lutar por um mundo mais justo. A busca pela justiça é um ideal constante e essencial.

Estátua da Deusa da Justiça em tons escuros e dourados, slide de conclusão

Reunindo o que este capítulo percorreu, cada símbolo da Deusa antecipa um conceito técnico que os próximos capítulos vão desenvolver com rigor jurídico: a venda (imparcialidade) se conecta ao devido processo legal e à garantia constitucional do juiz natural; a balança (ponderação) antecipa a própria ideia de norma jurídica, que serve de régua de medida para condutas lícitas e ilícitas; e a espada (força legítima) antecipa o conceito de sanção, sem a qual nenhuma norma teria efetividade.

Ponte para o próximo capítulo: se a Deusa é a imagem da justiça, a hermenêutica é o método pelo qual o Direito tenta, na prática, alcançá-la — interpretando normas para aplicá-las de forma justa aos casos concretos.
Capítulo II — O que é Hermenêutica?
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Hermenêutica: Qual seu Significado?
Martelo de juiz, livros de direito e balança da justiça

A expressão hermenêutica remonta ao verbo grego hermeneuein (= interpretar) e ao substantivo hermeneia (= interpretação). Em suma, trata-se do processo de tornar compreensível. Busca descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas.

Antes de ser um termo jurídico, a hermenêutica nasceu como disciplina teológica e filológica: durante séculos, foi o nome dado à arte de interpretar textos sagrados e clássicos, cujo sentido não era imediatamente evidente ao leitor comum. Só a partir do século XIX, com autores como Friedrich Schleiermacher e Wilhelm Dilthey, a hermenêutica se consolidou como uma teoria geral da interpretação, aplicável a qualquer texto — e mais tarde, com Hans-Georg Gadamer, passou a ser entendida não apenas como técnica, mas como uma condição da própria compreensão humana: compreender já é, sempre, interpretar.

No Direito, essa necessidade de interpretar não é um capricho acadêmico: a lei é, por natureza, geral e abstrata, enquanto os casos concretos são sempre singulares e imprevisíveis em seus detalhes. Entre o texto genérico da norma e o fato específico que chega ao juiz, existe sempre uma distância que só a interpretação consegue atravessar. É por isso que Carlos Maximiliano, um dos maiores hermeneutas brasileiros, definiu a disciplina de forma direta: a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

Vale distinguir dois termos que costumam ser usados como sinônimos, mas não são: hermenêutica é a teoria, o conjunto de métodos e princípios que orientam a interpretação; interpretação é o ato concreto de aplicar essa teoria a um texto ou caso determinado. A hermenêutica ensina o caminho; a interpretação é o percurso efetivamente feito.
O slide de abertura do material introdutório traz o título "HERMENÊUTICA JURÍDICA" com o subtítulo "Que bicho é esse?"; o slide seguinte, de onde vem o texto-base acima, está intitulado apenas "JUSTIÇA" no material original (embora trate da definição de hermenêutica) — inconsistência do próprio material-fonte, mantida como registro fiel no conteúdo introdutório.
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Hermenêutica: Origem Mitológica do Termo
Ilustração em traço da deusa Justitia, vendada, com balança e espada

Há quem aponte a origem do termo ao deus grego Hermes (filho de Zeus com Maia). Segundo a mitologia, Hermes era o mensageiro dos deuses, ao qual cabia traduzir as mensagens do mundo divino para que os homens pudessem compreendê-las. Sua importância é tamanha que a ele é atribuída a descoberta da linguagem e da escrita (dentro da mitologia).

Hermes não era um mensageiro qualquer: além de intermediário entre deuses e mortais, era também o deus dos viajantes, do comércio, dos limites e das passagens — protetor de quem precisa atravessar fronteiras, sejam elas geográficas ou simbólicas. Essa posição de fronteira é justamente o que torna o mito tão adequado como metáfora do intérprete: assim como Hermes não pertencia inteiramente ao mundo dos deuses nem ao dos homens, o intérprete do Direito também ocupa um lugar intermediário — entre o texto abstrato da lei (a "linguagem dos deuses", isto é, do legislador) e a realidade concreta da vida em sociedade.

A hermenêutica moderna traduz a linguagem dos "deuses" (legisladores) aos reles mortais (cidadãos).

Vale registrar que essa origem etimológica, embora amplamente repetida no ensino do Direito por seu valor didático, é tratada com reservas por parte da filologia: alguns estudiosos consideram a ligação entre hermeneuein e o nome "Hermes" uma associação popular, sem comprovação linguística definitiva. Isso não retira o valor pedagógico do mito — apenas lembra que, tanto quanto o Direito, a própria história das palavras também está sujeita a interpretação.

Capítulo III — Norma Jurídica
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Norma Jurídica: Conceito

É a regra de conduta bilateral (por um lado estabelece direitos e garantias e por outro, impõe obrigações), coercitiva (tem o poder de se fazer cumprir à força) e que objetiva, em tese e em última instância, a realização da justiça — diferente da moral, que não tem esse poder de coação.

Essa distinção entre norma jurídica e norma moral remonta a Kant: a moral avalia a conduta internamente (a intenção, a boa vontade de quem age), enquanto o Direito se contenta em avaliar a conformidade externa da conduta com a regra, independentemente da intenção — por isso é possível cumprir a lei por medo da sanção, sem qualquer convicção moral, e ainda assim estar em conformidade jurídica.

Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do Direito, ajuda a entender por que a norma consegue ligar esses dois planos: toda norma jurídica é a integração de um fato (a realidade social que a origina), um valor (a justiça que ela pretende realizar) e a própria norma (o texto que resulta dessa integração). A norma não paira no vácuo: nasce de fatos sociais concretos e é orientada por valores, o que explica por que ela muda ao longo do tempo, acompanhando as transformações da sociedade.

A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico. Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas devem dominar os fatos — do contrário, o descumprimento reiterado acabaria por criar um costume contrário à própria lei, o que nosso ordenamento jurídico não admite.
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Norma Jurídica: Validade, Eficácia e Justeza

VALIDADE: a norma é válida se respeitar formal e materialmente o processo (legislativo) de sua integração ao ordenamento.

EFICÁCIA: a norma é eficaz se normalmente observada pelas pessoas a que se destina (produção concreta de efeitos sociais).

JUSTEZA: a norma é justa quando apta a realizar os fins que inspiram o ordenamento (notadamente a realização da justiça).

Esses três critérios não andam sempre juntos, e é justamente aí que reside um dos problemas centrais da Teoria do Direito. Hans Kelsen concentrou sua atenção na validade: para ele, uma norma é válida quando produzida de acordo com uma norma superior, numa cadeia hierárquica que remonta até a chamada norma fundamental (Grundnorm) — uma questão de pertencimento ao sistema, independente de a norma ser cumprida ou considerada justa.

Já autores mais próximos da sociologia jurídica, como Eugen Ehrlich, chamam atenção para casos de normas formalmente válidas, mas que a sociedade simplesmente não cumpre na prática — o que no Brasil se popularizou na expressão "lei que não pega". Uma lei pode ser perfeitamente válida e, ainda assim, ineficaz; pode ser eficaz (amplamente cumprida) e, mesmo assim, injusta. O ideal buscado pelo ordenamento é a norma que reúna, ao mesmo tempo, validade, eficácia e justeza — mas a experiência jurídica mostra que essa reunião está longe de ser automática.

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Lei x Norma

LEI é a forma que se reveste uma norma ou mesmo um conjunto de normas dentro do ordenamento. NORMA é uma prescrição, conceito que engloba regras, princípios e, modernamente, até decisões judiciais — validade, eficácia e justeza.

Perceba que norma é mais abrangente!!

A norma é a responsável por dar juridicidade às relações — não há relação que seja jurídica por si só, naturalmente jurídica (há relações morais, éticas, sociais, econômicas): é a norma que impõe juridicidade e, portanto, imperatividade.

Dentro dessa categoria mais ampla de "norma", a doutrina contemporânea — sobretudo a partir de Ronald Dworkin e, no Direito brasileiro, de autores influenciados por Robert Alexy — separa dois tipos de normas que funcionam de modo bem diferente: as regras, que se aplicam n modelo "tudo ou nada" (ou o fato se enquadra exatamente na hipótese prevista e a regra incide, ou não incide de forma alguma); e os princípios, que podem ser cumpridos em graus variados e, quando entram em conflito entre si, se resolvem por ponderação (um cede espaço ao outro no caso concreto, sem que nenhum deixe de ser válido) — diferentemente do conflito entre regras, que se resolve eliminando uma delas do caso (critérios de hierarquia, especialidade ou cronologia).

Exemplo de regra: a maioridade civil se completa aos 18 anos (CC, art. 5º) — ou a pessoa tem 18 anos, ou não tem; não há meio-termo.

Exemplo de princípio: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) — pode ser realizada em maior ou menor medida por uma norma ou decisão, e frequentemente precisa ser ponderada com outros princípios em rota de colisão, como a liberdade de expressão ou a livre iniciativa.

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Norma Jurídica: Situações Morais, Éticas e Sociais que se Tornam Jurídicas
"A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico."

Situações normais e situações jurídicas:

Os cuidados com o filho tratam-se de uma conduta moral; o que torna jurídica é a norma: "compete a ambos os pais [...], quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação" (CC, art. 1.634).

A relação de fidelidade entre marido e mulher é ética; o que a torna jurídica é a norma: "são deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca" (CC, art. 1.566).

Relação entre condôminos é social; aquele que traz perturbação pode incidir no art. 1.337 do CC.

Esses três exemplos ilustram um processo que a doutrina chama de juridicização: uma conduta que já é objeto de reprovação moral, ética ou social passa a ser também objeto de regulação jurídica quando o legislador decide que sua observância é importante demais para ficar apenas a critério da consciência individual ou da pressão social informal. O que efetivamente distingue essas condutas — antes e depois de "viradas normas jurídicas" — não é o conteúdo em si (cuidar dos filhos, ser fiel, respeitar o vizinho continuam sendo, também, deveres morais e sociais), mas a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento e de aplicar sanção em caso de descumprimento.

Os termos "trás" e "insidir", presentes no slide original de referência, foram grafados corretamente acima ("traz" e "incidir") por se tratar de conteúdo desenvolvido para aprofundamento; a transcrição literal do slide, incluindo essas grafias, permanece no material introdutório de Sala de Aula.
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Norma Jurídica: Coercibilidade

Qual a diferença provocada por essa "qualificação" como norma jurídica?

Resposta: possibilidade de coercibilidade mediante sanção institucional.

Toda norma está sujeita à ineficácia social por seu descumprimento (os cidadãos fazerem pouco caso da lei). Para evitar esse fenômeno e conformar o comportamento ilícito, o sistema normativo impõe sanções.

Kelsen chega a afirmar que o Direito é, antes de tudo, uma ordem de coação (uma ordem coativa) — o que o distingue de outras ordens normativas (moral, religião, etiqueta) não é o conteúdo do que ordena, mas o fato de dispor de um aparato institucionalizado (tribunais, polícia, sistema prisional) para impor suas determinações mesmo contra a vontade do destinatário. H. L. A. Hart, mais tarde, vai relativizar essa ideia — para ele, reduzir o Direito à ameaça de sanção ignora que a maioria das pessoas cumpre a lei porque a aceita como parâmetro de conduta (o chamado "ponto de vista interno"), e não apenas por medo da força.

Em um sistema normativo efetivo, os fatos não podem dominar as normas; as normas devem dominar os fatos.

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Norma Jurídica: o Realismo Jurídico

Realismo jurídico — corrente segundo a qual a validade e a eficácia da norma se confundem: o direito real é aquele aplicado pelo Judiciário (o direito positivo só é relevante, eficaz e, portanto, válido se efetivamente aplicado pelos juízes).

Essa corrente ganhou força nos Estados Unidos no início do século XX, no chamado Realismo Jurídico Norte-Americano, tendo como uma de suas frases mais célebres a definição de Oliver Wendell Holmes Jr.: o Direito nada mais é do que "as profecias sobre o que os tribunais farão de fato" — ou seja, o verdadeiro conteúdo de uma norma só se revela quando se observa como ela é efetivamente aplicada nos casos concretos, e não apenas pelo que o texto legal diz em abstrato.

O realismo se opõe, nesse ponto, ao positivismo normativista de Kelsen (Tema 15): enquanto Kelsen busca a validade da norma em sua origem formal (a cadeia hierárquica de produção), o realista busca a validade na prática judicial efetiva — dois modos radicalmente diferentes de responder à mesma pergunta: afinal, o que é o Direito que realmente vale?

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Norma Jurídica: Rudolf von Ihering e os Destinatários da Norma

Rudolf Von Ihering refere que as normas, na verdade, não são dirigidas àqueles que lhe devem obediência, mas sim aos órgãos jurisdicionais — encarregados de aplicar sanção em caso de descumprimento. O que daria juridicidade à proposição normativa seria a disposição dos juízes em fazê-las cumprir. Como exemplo cita a legislação penal, a qual não traz em seu texto comandos proibitivos (não faça isso ou aquilo), mas descreve uma conduta (fato típico) que impõe ao Judiciário o dever de punir quem o pratica: "matar alguém. Pena – reclusão, 6 a 20 anos" (CP, art. 121).

Retrato de Rudolf von Ihering

Essa mesma intuição de Ihering — de que a norma jurídica, em sua estrutura mais rigorosa, se dirige a quem vai aplicá-la, e não diretamente a quem deve obedecê-la — reaparece décadas depois, de forma ainda mais sistemática, na obra de Kelsen: para ele, a norma primária é justamente aquela que autoriza o órgão estatal a aplicar uma sanção diante de determinada conduta, enquanto a norma secundária (a que descreve o dever do cidadão) tem caráter meramente derivado, deduzido da primeira. É um giro conceitual importante: em vez de pensar o Direito a partir da obediência do cidadão, essas teorias pensam o Direito a partir da atuação do órgão que julga e sanciona.

Capítulo IV — Sanção
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Sanção: Fator de Eficácia da Norma

A sanção é fator de eficácia da norma. Sem sanção, a norma fica sem imperatividade (capacidade de se impor com obrigatoriedade). Costuma-se dizer que a sanção não é da essência do direito, pois o direito é valor (utiliza a sanção como instrumento garantidor). Porém, a sanção é de sua natureza, uma vez que a norma é um dever-ser (comando obrigatório na busca de um fim) e precisa de um instrumento efetivo de imposição.

Essa distinção entre "essência" e "natureza" retoma uma discussão clássica da Teoria Geral do Direito: Kelsen descreve a norma jurídica como um juízo hipotético que liga um fato-condição a uma consequência (se A, deve ser B) — a estrutura lógica do "dever-ser" (Sollen), que se distingue do "ser" (Sein) das leis naturais, descritivas por natureza. A lei da física descreve o que necessariamente acontece; a norma jurídica prescreve o que deve acontecer, mesmo sabendo que pode não acontecer — e é exatamente por essa possibilidade de descumprimento que a sanção se torna indispensável como mecanismo de reforço.

A conduta contrária à norma é ilícita; a conduta em conformidade é um dever jurídico.

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Sanção: Classificação

Pode ser boa (sanção premial) ou ruim (sanção pena), a depender da conduta do sujeito:

Normal = Cumprimento regular e voluntário da norma. Exemplo: pagar o tributo devido na data correta, sem necessidade de qualquer intervenção estatal.

Anormal = Descumprimento da norma, incidindo uma pena. Exemplo: deixar de pagar o tributo e sofrer execução fiscal, multa e juros.

Sobrenormal = Cumprimento a maior, ensejando uma recompensa. Exemplo: aderir a um programa de conformidade fiscal antecipada e receber desconto ou benefício em troca.

Essa tríade mostra que a sanção, no vocabulário técnico da Teoria do Direito, não é sinônimo apenas de punição: é qualquer consequência jurídica associada ao grau de cumprimento de uma norma, seja ela positiva ou negativa.

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Sanção: Quem Nega seu Caráter Constitutivo

Alguns pensadores negam caráter constitutivo da sanção, sob as seguintes alegações:

A — Adesão espontânea: o direito conta, antes de tudo, com a concordância das pessoas, que o respeitam, em sua generalidade, não por temor à sanção, mas por entenderem como necessário à convivência social (a norma tem como fonte antecedente os costumes).

B — Violação como exceção: a grande maioria da população respeita as normas, sendo o descumprimento a exceção.

"Sem a sanção a norma perde a imperatividade" — mas as teorias consensuais replicam: se a imensa maioria das pessoas já cumpriria a norma de qualquer forma, a sanção protege apenas contra a minoria desviante, sem ser o motivo real da obediência da maioria.

Essa divergência é, em essência, a mesma que separa Kelsen (para quem o Direito é definido pela coação) de H. L. A. Hart (Tema 18): Hart argumenta que reduzir a obrigatoriedade jurídica ao medo da sanção descreve razoavelmente o comportamento de um infrator, mas não explica por que a generalidade dos cidadãos cumpridores enxerga a norma como parâmetro de conduta correta — o chamado "ponto de vista interno" —, e não apenas como uma ameaça a evitar.

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Sanção: Normas sem Sanção

Há também quem diga que as normas interpretativas (determinam o sentido de outras normas) e organizacionais (estabelecem órgãos e competências) não possuem sanção direta e imediata.

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito" (CF, art. 1º). Trata-se de norma aparentemente descritiva, mas experimente modificar o caráter republicano (instituir uma autocracia) ou federativo (extinguir os Estados) para perceber que a sanção existe, ainda que indireta: "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (CF, art. 5º, XLIV).

É o próprio Norberto Bobbio quem melhor sistematiza esse debate: para ele, o fato de uma norma organizacional ou interpretativa não trazer sanção própria não significa que o ordenamento como um todo seja desprovido de coação — a sanção pode estar alocada em outra norma do sistema, que protege indiretamente a validade e a estabilidade daquela primeira. O ordenamento jurídico, para Bobbio, deve ser analisado como um sistema, e não norma a norma isoladamente.

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Sanção: a Sanção Premial — o Funcionalismo de Bobbio

Sanção boa (premial)

Trata-se de um funcionalismo, que é uma explicação teleológica da sociedade — a ação social é meio para certos fins.

Na visão de Norberto Bobbio, não apenas com a imposição de sanções repressivas (reforço negativo), mas também com incentivos às condutas desejadas (reforço positivo) — tais como subsídios e isenção.

Essa ideia é o núcleo da chamada função promocional do Direito, que Bobbio desenvolve com profundidade na obra "Da Estrutura à Função": o Direito do Estado Social deixa de ser apenas repressivo (dizer o que não se pode fazer, sob pena de punição) e passa também a ser indutor de condutas desejáveis, premiando quem colabora com os fins públicos. No Brasil, exemplos concretos dessa lógica aparecem em incentivos fiscais para empresas que investem em pesquisa e inovação (como a Lei do Bem), em créditos tributários para quem antecipa o pagamento de tributos, ou em benefícios previdenciários para quem contribui por mais tempo do que o mínimo exigido.

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Sanção: a Sanção Pena (Funcionalismo x Estruturalismo)

Sanção pena

Enquanto o funcionalismo concebe o direito em termos de controle persuasivo, com ênfase no incentivo (reforço positivo) de condutas desejadas, o estruturalismo representa a visão mais tradicional do Direito: a de uma ordem essencialmente repressiva, que garante a manutenção da estrutura social existente por meio da ameaça e da aplicação de penas a quem a desafia.

Funcionalismo Estruturalismo
Controle persuasivoControle repressivo
Reforço positivo (sanção premial)Reforço negativo (sanção pena)
Projeto estatal para o futuroFins sociais livres às pessoas
Estados sociaisEstados liberais

A oposição entre os dois modelos reflete, em boa medida, a própria disputa histórica entre o Estado Liberal clássico (que se limita a reprimir violações à liberdade e à propriedade, deixando os fins sociais livres à iniciativa de cada um) e o Estado Social (que assume um projeto ativo de transformação da sociedade, usando o Direito também como instrumento de fomento e planejamento).

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Sanção: Questão de Concurso (DPE-AM)
DPE-AM — Defensor Público

De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da Norma Jurídica, a sanção:

  • A) não tem relação com a validade e nem com a eficácia da norma.
  • B) tem relação com a validade, com a eficácia, mas não com a execução da norma.
  • C) tem relação não com a eficácia, mas com a validade da norma.
  • D) tem relação com a validade, com a eficácia e com a execução da norma.
  • E) tem relação não com a validade, mas com a eficácia da norma.
O material introdutório não trazia gabarito. À luz da própria teoria de Bobbio estudada neste capítulo (Temas 23 a 26) — em que normas sem sanção direta continuam válidas dentro do sistema, e a sanção aparece associada ao reforço do cumprimento, não à validade em si — a alternativa que melhor se alinha à doutrina de Bobbio é a E: a sanção se relaciona com a eficácia (o cumprimento efetivo da norma), não com sua validade (seu pertencimento formal ao ordenamento). Essa é uma leitura doutrinária baseada no conteúdo do capítulo, não uma confirmação do gabarito oficial da banca.
Capítulo V — Legitimidade
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Legitimidade: Conceito

"Possibilidade que o sistema goza de poder vir a ser aceito pelo conjunto de uma dada sociedade" (Paulo de Bessa Antunes). Só que, acatada essa premissa (que o Estado faz a lei e por ela é legitimado), aspirar a esclarecer o que veio antes, o Estado ou a lei, pode desembocar em inquietação similar a "o que veio antes: o ovo ou a galinha?"

Charge de um fazendeiro perguntando o que nasceu primeiro, o ovo ou a galinha

Vale diferenciar dois conceitos que o senso comum costuma confundir: legalidade é a simples conformidade formal com a lei (um governo pode ser legal e, ainda assim, ser rejeitado pela população); legitimidade é a aceitação efetiva desse poder pela sociedade, para além da mera formalidade. Max Weber, um dos autores mais influentes sobre o tema, identifica três fontes possíveis de legitimidade da autoridade: a tradicional (fundada no costume e na sucessão histórica, como nas monarquias hereditárias), a carismática (fundada nas qualidades pessoais excepcionais de um líder) e a racional-legal (fundada em regras impessoais, previamente estabelecidas e aplicadas a todos igualmente) — sendo esta última a que sustenta, ao menos em teoria, os Estados constitucionais modernos.

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Legitimidade: Normas Paralelas

Você já se fez os seguintes questionamentos: poderia criar em uma comunidade as suas próprias normas? Sobre a validade/legitimidade das normas criadas por grupos organizados em áreas periféricas, presídios etc.?

Sobre a legitimidade dessas regras, vale dizer que as normas estatais (em tese) têm prevalência sobre normas paralelas criadas por particulares, porque editadas pela autoridade legitimada — uma vez que a Constituição legitima o poder de legislar.

Esse fenômeno é estudado, na Sociologia do Direito, sob o nome de pluralismo jurídico — a constatação de que, na prática social, coexistem diversas ordens normativas dentro do mesmo território (a lei estatal, os códigos internos de organizações criminosas, os regulamentos de comunidades tradicionais, entre outras), disputando entre si eficácia real sobre a vida das pessoas. Max Weber já observava que o traço definidor do Estado moderno é justamente reivindicar o monopólio legítimo do uso da força em seu território — e é esse monopólio, mais do que qualquer argumento puramente teórico, que sustenta a prevalência (ao menos pretendida) da norma estatal sobre as normas paralelas.

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Legitimidade: o Estado e a Submissão ao Direito
"A constituição da ordem jurídica e a submissão ao direito é, para o Estado, além de jurídica, uma necessidade de fato indeclinável. O Estado não existe de outro modo e fora do direito. Por conseguinte, o Estado é parte do direito, vive da vida do direito e pressupõe o direito."

Observe: cidadãos são aqueles que a lei assim o declara; órgãos são aqueles que o são segundo a lei; poderes são aqueles aos quais a lei atribui tal prerrogativa. Concluindo: o Estado define-se, qualifica-se e explica-se inteiramente em termos de legalidade.

Essa ideia corresponde à chamada teoria da autolimitação do Estado, defendida sobretudo pelo jurista alemão Georg Jellinek: o Estado não está submetido a um direito externo e superior a ele (não há uma autoridade acima do próprio Estado para lhe impor obrigações), mas se autolimita voluntariamente ao criar e respeitar seu próprio ordenamento jurídico — o Estado que edita a Constituição é o mesmo Estado que, a partir daí, se torna juridicamente vinculado a ela, inclusive em relação aos seus próprios órgãos e agentes.

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Legitimidade: Autoridade Legítima e a Força, segundo Rousseau

Autoridade legítima é aquela que deseja ser legitimada em um processo legal, sendo assim um governante não pode exercer autoridade apenas pela força.

Conforme apregoa Rousseau: "a força é um poder físico, não imagino que moralidade possa resultar de seus efeitos; ceder à força é ato de necessidade, e não voluntário ou quando muito prudente: em que sentido pode ser uma obrigação?"
Retrato circular de Jean-Jacques Rousseau

Essa passagem integra o capítulo "Do Direito do Mais Forte", do "Contrato Social" (Livro I). Rousseau está respondendo diretamente a uma tradição anterior que via na força bruta uma fonte legítima de poder — é interessante contrapor sua posição à de Thomas Hobbes, que décadas antes havia defendido, no "Leviatã", que mesmo um poder conquistado pela força poderia gerar obrigação política legítima, desde que garantisse a paz e a segurança dos súditos (a alternativa, para Hobbes, era o insuportável "estado de natureza", descrito como guerra de todos contra todos). Rousseau discorda frontalmente: para ele, só a vontade geral — livremente pactuada — é capaz de fundar uma autoridade legítima; a força, por si só, nunca cria direito, apenas submissão de fato.

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Legitimidade: Léon Duguit e o Poder a Serviço da Lei

Léon Duguit defende que o poder público não se impõe pelo simples comando obrigatório, haja vista que sua força somente se legitima quando exercida conforme a lei: o poder público constitui uma força posta a serviço da lei.

O direito nasce a partir de um ato de poder. Se esse poder é legítimo, temos direito; se é ilegítimo, temos tirania disfarçada.

Duguit é o principal expoente da chamada Escola Solidarista francesa: para ele, a legitimidade do poder estatal não decorre de uma soberania abstrata (a ideia de que o Estado manda simplesmente porque é soberano), mas do serviço público que ele efetivamente presta à sociedade — governantes e governados estão igualmente submetidos a uma norma de solidariedade social, e o poder só se justifica na medida em que cumpre essa função. É uma ruptura importante com a teoria clássica da soberania estatal (associada a Jean Bodin) — Duguit desloca o fundamento da autoridade da vontade do soberano para a utilidade social do serviço prestado.

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Legitimidade: O que Legitima a Lei?

Mas se a lei legitima o Estado, o que é que legitima a lei? Modernamente, busca-se responder a essa demanda com base no regime democrático representativo: a lei é construída pelo próprio povo (detentor formal do poder: o povo), geralmente por meio de seus representantes eleitos.

Esse fundamento — a soberania popular exercida por representação — é a resposta clássica, herdeira direta do contratualismo. Mas o constitucionalismo contemporâneo acrescentou um segundo critério, que convive (nem sempre sem tensão) com o primeiro: não basta que a lei tenha sido aprovada pelo procedimento democrático correto (legitimidade procedimental); ela também precisa respeitar direitos fundamentais e limites constitucionais (legitimidade substancial ou material). É por isso que uma lei aprovada pela maioria do Legislativo pode, ainda assim, ser declarada inconstitucional pelo Judiciário: a legitimidade da lei, hoje, depende tanto de quem a fez (o procedimento democrático) quanto do que ela diz (o respeito aos direitos fundamentais).

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Legitimidade: Questão de Concurso (CESPE)
CESPE — 2012 — MCT — Analista em Ciência e Tecnologia Pleno — Tema I

Acerca dos conceitos e teorias relacionados à ciência política, julgue o item a seguir. De acordo com Jean-Jacques Rousseau, a força produz direitos.

Verdadeiro ou falso?

Falso. Como visto no Tema 31, Rousseau nega expressamente que a força seja fonte de direito: "ceder à força é ato de necessidade, e não voluntário [...] em que sentido pode ser uma obrigação?" Para o autor, apenas a vontade geral, livremente pactuada, é capaz de gerar uma obrigação política legítima — a submissão pela força é, no máximo, prudência diante do mais forte, nunca um dever moral ou jurídico.
35
Legitimidade: John Locke e o Legislativo

John Locke acredita que o Legislativo constitui a essência e a união da sociedade, ao agir por uma só vontade — pressuposto para a continuação da comunhão de todos sob a direção das pessoas escolhidas. Sem ele, nenhum homem ou grupo de homens tem autoridade para elaborar leis válidas para os demais cidadãos.

Retrato de John Locke

No "Segundo Tratado sobre o Governo Civil", Locke defende que o poder Legislativo é supremo dentro do Estado, mas não é absoluto nem ilimitado: ele deriva do consentimento popular e permanece vinculado ao seu propósito original — proteger a vida, a liberdade e a propriedade dos cidadãos. Se o Legislativo trai essa finalidade (por exemplo, se governa arbitrariamente contra os próprios cidadãos que deveria proteger), Locke sustenta que o povo recupera o direito de resistência e de reorganizar o poder — uma ideia que exerceria enorme influência sobre as revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, incluindo a fundamentação teórica da independência norte-americana.

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Legitimidade: Emanações Estatais e Concordância Popular

Acatado isso, as emanações estatais seriam legítimas porque contariam com a concordância popular, seja expressa ou tácita: os representantes são eleitos para agir conforme a vontade dos representados; logo, todas as leis são produto, ainda que indireto, da vontade do povo. Não poucos, porém, discordam desse arquétipo.

Ilustração de época de uma revolta popular colonial em frente a uma igreja

Vale conhecer, ao menos brevemente, duas dessas objeções. A primeira vem da filosofia liberal-cética: já David Hume questionava a ideia de "consentimento tácito" — permanecer em um território governado por determinado Estado (por não ter, na prática, para onde migrar) não equivale a concordar livremente com suas leis, o que fragiliza a tese de que toda lei expressaria genuinamente a vontade popular. A segunda vem da tradição marxista, para a qual a lei, embora formalmente aprovada em nome do povo, tende na prática a refletir e proteger os interesses das classes economicamente dominantes, funcionando o discurso da "vontade geral" como forma de legitimação ideológica de relações de poder desiguais. São leituras muito diferentes entre si, mas que convergem num ponto: a concordância popular presumida pelo modelo representativo é mais frágil, na prática, do que parece à primeira vista.

37
Legitimidade: João Féder e o "Estado sem Poder"
"Se, de fato, é mais fácil acreditar do que pensar, logicamente mais fácil é também obedecer do que contestar."

"Estado sem Poder" levanta cinco hipóteses que poderiam levar à sujeição ao poder público — e cada uma delas, na verdade, resume uma tradição inteira de teoria política que este capítulo já percorreu:

1
Porque é a vontade de Deus — o fundamento teocrático do poder, típico das monarquias de direito divino anteriores ao constitucionalismo moderno.
2
Porque eu e o Estado celebramos um acordo — o contratualismo de Hobbes, Locke e Rousseau (Temas 31 e 35).
3
Porque o Estado é a realidade da ideia de ética — a leitura idealista de Hegel, para quem o Estado representa a mais alta realização objetiva da eticidade (Sittlichkeit) de um povo.
4
Porque o Estado se trata de uma instituição política que eu ajudei a implantar e da qual faço parte — o ideal da democracia participativa e da soberania popular direta.
5
Porque, se eu não obedeço, eles me punem — o retorno puro e simples à coação, tal como discutido nos Temas 18 e 23 (Kelsen versus Hart).

Nenhuma dessas cinco respostas, isoladamente, é totalmente satisfatória — e é exatamente esse desconforto, bem captado por João Féder, que mantém viva a discussão sobre legitimidade até os dias de hoje: cada teoria explica bem uma parte do fenômeno, mas nenhuma esgota sozinha por que, afinal, tantas pessoas obedecem ao Direito.

38
Legitimidade: Reflexão Final

Sobre o quadro anterior, qual seria a sua resposta?

Encerrando este percurso de cinco capítulos, vale voltar à imagem com que começamos: a Deusa da Justiça, vendada, com a balança em uma das mãos e a espada na outra. A venda antecipava a imparcialidade (Cap. I); a balança antecipava a própria ideia de norma jurídica, régua que mede condutas lícitas e ilícitas (Cap. III); a espada antecipava a sanção, sem a qual a norma perderia efetividade (Cap. IV). Faltava, porém, uma última pergunta, que só este capítulo permite responder: por que a espada da Deusa é aceita como legítima, e não como mera violência arbitrária? A resposta, como vimos, nunca é única nem definitiva — passa pela tradição, pelo carisma, pela legalidade racional, pelo contrato social, pela função social do poder — mas é exatamente essa pergunta, sempre reaberta, que sustenta a busca permanente por um Direito ao mesmo tempo eficaz e justo.

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Bibliografia do Aprofundamento
  • MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
  • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.
  • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
  • HART, H. L. A. O Conceito de Direito.
  • BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 4ª Ed. São Paulo: Edipro, 2008.
  • BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. Barueri: Manole, 2007.
  • DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.
  • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social.
  • HOBBES, Thomas. Leviatã.
  • LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil.
  • WEBER, Max. Economia e Sociedade.
  • DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.
  • JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
  • FÉDER, João. Estado sem Poder. São Paulo: Max Limonad, 1997.
Bibliografia reunida para o conteúdo aprofundado deste material, com base nos autores citados ao longo dos cinco capítulos e na Ementa e Plano de Ensino da disciplina.